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Imunidade tributária de igrejas

Imunidade tributária de igrejas

Nosso último post, Será que uma igreja não precisa mesmo pagar impostos?, gerou alguns comentários e dúvidas em nossas redes sociais. Esta é uma dúvida que muitos líderes e gestores possuem quanto à tributação das receitas auferidas nas igrejas e em muitas outras organizações religiosas. Diante disso criamos esse post com maiores esclarecimentos sobre o assunto.

O Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66, em seu artigo 9o dispõe sobre a imunidade:

Art. 9° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

A imunidade tributária está prevista em nossa Constituição Federal de 1988 e se traduz em verdadeiras limitações ao poder de tributar. Ela visa proteger valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas, podendo ser físicas e jurídicas.

Constituição Federal

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos tra balhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 4o – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “C”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Fica claro e evidente no texto legal que a imunidade tributária é concedida apenas com relação às atividades essenciais para cumprimento das suas finalidades, como por exemplo, numa igreja, todas as receitas recebidas referentes ao recebimento de dízimos, ofertas e contribuições com finalidades específicas não podem ser tributadas.

A imunidade atribuída aos templos de qualquer culto é incondicional, isto é, não de pende do cumprimento de requisitos legais, portanto, as igrejas podem, por exemplo, remunerar seus líderes seus religiosos, registrar empregados, contratar terceiros, sem perder a condição de imune.

Exemplos de tributos abrangidos pela imunidade tributária para as igrejas:

IRPJ Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
CSSL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
PIS Programa Integração Social (incidente sobre a arrecadação)
COFINS Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
IPTU Imposto Predial Territorial Urbano
ITBI Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos

Alguns tributos Estatuais, como IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) – incidentes sobre a energia elétrica – também são acolhidos pela Imunidade Tributária ou mesmo pela isenção. Cabe as organizações religiosas consultarem os procedimentos adotados no seu Estado a respeito deste tema.

Principais Diferenças entre Imunidade Tributária e Isenção de Impostos

Imunidade Tributária Isenção de Impostos
Previsto da Constituição Federal (Irrevogável) Criado por Lei Ordinária (Pode ser Revogada)
Prazo indeterminado Na sua concessão pode-se delimitar o prazo de vigência

Mesmo com o instituto da Imunidade Tributária, as organizações religiosas devem recolher alguns impostos específicos, como por exemplo, os que forem retidos dos seus empregados e prestadores de serviços, e também, os encargos sociais dos seus trabalhadores.

IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte (incidente sobre a remuneração dos ministros e prestadores de serviços)
INSS Patronal e retido sobre a remuneração dos empregados e prestadores de serviços
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
PIS Programa Integração Social (incidente sobre a folha de pagamento)

Existem mobilizações visando modificar o texto da lei para tributar as igrejas em todas as suas arrecadações, sob a alegação que o tributo não arrecadado poderia ser investido em muitas áreas para benefício da sociedade, inclusive na área social, e ainda, sob o argumento de que existe desvio de finalidade e enriquecimento ilícito de muitos líderes religiosos hoje.

Entendemos como absurda a proposta de tributação das igrejas, pois sabemos que de fato as igrejas prestam um enorme serviço social para todo o país, convertendo pela sua fé a muitas pessoas que abandonam definitivamente muitas atividades ilícitas para servirem a um propósito de bem, além de investirem bastante em causas sociais e tratamento de pessoas com vícios e resolvendo muitos problemas sociais, de saúde e familiares.

Sob alegação de desvio de finalidade e enriquecimento ilícito a solução não deve ser a tributação, mas sim a fiscalização. Se alguma entidade sem fins lucrativos, seja ela igreja, ONG ou qualquer outra está se desviando do seu propósito, cabe sim ao Estado fiscalizar para então constituir suas provas e tomar as providências legais.

É por este motivo que exortamos as igrejas a manterem total controle de suas atividades, membros, receitas e pagamentos, para estarem sempre prontas a prestar contas a respeito de tudo que for requerido, mantendo assim toda estabili dade diante de qualquer situação.

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