Jurídico

A personalidade jurídica das igrejas

A personalidade jurídica das igrejas

 

Uma igreja pode ser considerada como um ajuntamento de pessoas, que professam a mesma fé, com a finalidade de prestar culto. Esta definição já promove sua existência de fato, porém, a existência de direito vem com a sua formalização jurídica, ou seja, a igreja precisa se tornar uma pessoa jurídica.

Pessoa Jurídica é a união de indivíduos que, através de um contrato reconhecido por lei (contrato social ou estatuto social), formam uma nova pessoa, com personalidade distinta da de seus membros, podendo ter fins lucrativos ou não. A constituição jurídica de uma igreja está garantida pela Constituição Federal do Brasil, no artigo 5o que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Constituição Federal

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Com fulcro na constituição federal, as organizações religiosas, são amparadas por princípios que garantem sua constituição, considerando:

1. Criação: Direito e liberdade de escolher o devido processo de formação da organização religiosa sem qualquer interferência estatal.

2. Auto-regulamentação: Direito de estabelecer o seu próprio ordenamento jurídico (estatuto) sem qualquer interferência do poder público.

3. Estruturação Interna: Direito de promover a distribuição interna de suas tarefas e funções, criando órgãos, comissões, secretarias, necessários ao cum primento de suas finalidades institucionais, sem que o poder público seja per mitido impor qualquer obstáculo.

4. Funcionamento: Direito e liberdade de exercer as atividades institucionais ou suspender a sua prática, por seus mecanismos próprios de deliberação, sem que o Estado possa intervir nesse processo.

Desta forma a lei assegura a livre criação de organizações religiosas, sendo concedido também a liberdade para criar suas regras, princípios e regimentos internos ficando livre sua regulamentação e funcionamento, apenas limitada as regras gerais regidas pela Constituição Federal, Código Civil brasileiro e também observando as normas de serviços dos cartórios extrajudiciais de cada comarca quando for o caso.

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